Terça do Direito: ALTA DO IGP-M E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

O IGP, ou Índice Geral de Preços, é um índice de variação de preços calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Por ser mais abrangente, ele engloba os preços ao consumidor (IPC), preços ao produto (IPA) e custo de construção (INCC). O IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) é calculado mês a mês, levando em consideração o dia 21 do mês anterior ao de referência ao dia 20 do mês de referência. Essa abrangência de vários fatores que envolve o mercado de consumo permite que o IGP-M varie de acordo com a estabilidade ou instabilidade do mercado.

O IGP-M é o principal índice de reajuste de vários contratos, desde contratos de locação à contratos de parcelamento imobiliários. Normalmente, para este último, as parcelas são calculadas observando os índices de IGP-M mais juros remuneratórios.

De julho de 2020 a julho de 2021, o IGP-M apresentou alta acelerada atingindo a maior alta histórica desde o implemento do plano real. Só no mês de julho de 2021, o IGP-M acumulou 15,98% no ano e de 33,83% em 12 meses. Maio de 2021 foi o mês que mais sofreu alta.

Para se ter uma ideia, num aluguel de R$ 800,00 reais o reajuste com base no IGP-M dos últimos 12 meses chegará a R$ 1.094,45. Já um financiamento imobiliário, considerando os juros de 1% ao mês, uma prestação de R$ 500,00 passará para R$ 766,20, uma alta de mais de 50% do valor.

Outro índice que calcula as variações de preços no País é o IPCA. Até julho de 2021, o IPCA acumulava 8,99% no acumulado de 12 meses. Bem mais baixo que o IGP-M. Mês.mo o IPCA sendo o índice oficial do governo, vários contratos assumem o IGP-M como índice para corrigir seus preços.

Fato é que essa alta incomum e inesperada do IGP-M gerou um impacto assustador para os contratos que sofrem sua incidência. Consumidores e locatários se viram numa alta assustadora de seus aluguéis e prestações de imóveis. O que iniciou um movimento para buscar renegociar esses reajustes, seja diretamente com os locadores, no caso de aluguéis, ou empresas imobiliárias quando se trata de parcelamento de imóveis, seja terrenos ou casas.

O Poder Judiciário é outro ator nessa discussão, a recusa em negociar esses índices levaram os contratantes a buscarem, no judiciário, uma solução justa e equilibrada, valendo-se do que dispõe a legislação brasileira.

A teoria da imprevisão é um forte argumento jurídico, previsto no sistema jurídico brasileiro, que pode ajudar os contratantes a substituírem o IGP-M por outro índice que melhor suporte os impactos negativos decorrentes da pandemia do COVID-19.

Ainda que não haja firmamento dos tribunais estaduais pacificado sobre a temática, é possível encontrar decisões de magistrados deferindo estes pedidos para substituir o IGP-M pelo IPCA. Diminuindo, assim, os reajustes das parcelas dos financiamentos imobiliários e os aluguéis de imóveis.

Há bastante espaço para discussão, argumento e formação do convencimento dos juízes. É uma discussão justa que encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. A negociação consensual entre os contratantes é sempre a melhor opção para manter a boa relação do contrato, porém, não sendo possível a resolução por esse meio, é cabível o ajuizamento de uma ação judicial, pugnando pela substituição do índice.

ALYSON ALVES DE LIMA. Advogado. Mestre em Direito pela UFRN. Servidor Público. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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Santa Cruz registra 23 casos em uma semana, uma das mais tranquilas neste ano na Pandemia

Santa Cruz teve 23 casos confirmados em uma semana, uma das mais tranquilas neste ano, durante a Pandemia de Coronavirus.

Segundo dados obtidos com os Boletins Epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde, no período de 1° a 7 de agosto, foram confirmados 23 casos de Coronavirus em Santa Cruz.

O número é um dos menores já registrados esse ano, mostrando um maior controle da Pandemia na capital do Trairi.

Além disso, o número de internados no Hospital Municipal Aluízio Bezerra é um dos menores do ano, com três pacientes internados, e cada vez menos pacientes suspeitos tem sido registrados diariamente.

Com grande adesão das pessoas, a vacinação tem sido a maior arma para minimizar os casos de Covid-19 em Santa Cruz.

Prefeitos e lideranças da base do deputado Tomba Farias declaram apoio a Benes Leocádio, que diz que Fátima Bezerra é governadora com tempo contado

Dezenas de prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e lideranças políticas integrantes da base eleitoral do deputado estadual Tomba Farias (PSDB) participaram na noite desta quarta-feira, dia 04, de um evento em prol da pré-candidatura do deputado federal Benes Leocádio (Republicanos) ao governo do Estado. A reunião, que contou ainda com lideranças da FEMURN, aconteceu no município de Tangará, na fazenda do parlamentar estadual, que tem o sugestivo nome de “Novos Rumos”. Foi justamente a proposta de ‘novos rumos’ para o Rio Grande do Norte a principal tônica do discurso do pré-candidato.

Benes Leocádio disse que Fátima Bezerra foi eleita com a expectativa de se tornar uma governadora que atendesse aos anseios populares, mas que não conseguiu fazer não só obras, como qualquer ação que a população esperava dela. "Uma das questões mais delicadas é a insegurança do nosso estado e as dificuldades na resolutividade na área de saúde. Se deixou a desejar na execução de obras e nas políticas públicas, com certeza é uma governante com tempo contado", ressaltou.

Benes disse ainda que os "novos rumos que o Rio Grande do Norte precisa trilhar" fortalece a sua luta. "Eu não sabia da denominação da fazenda, mas esse encontro de vários amigos, de vários municípios, sob a liderança de um municipalista nato, que é o deputado Tomba, sinaliza que podemos estar traçando um grande projeto para o bem do Rio Grande do Norte", assinalou.

Em suas palavras, Tomba Farias destacou que a eleição de Benes como governador representa o fortalecimento do municipalismo e a oportunidade de colocar o Rio Grande do Norte nos trilhos do desenvolvimento. O parlamentar enfatizou que o atual governo não tem obras para apresentar e que a paralisia da atual gestão colocou o estado em ampla desvantagem no cenário econômico diante de estados vizinhos, inclusive com relação a Paraíba que anteriormente tinha o Rio Grande do Norte como referência de desenvolvimento, principalmente no setor de turismo. Tomba Farias destacou ainda o trabalho do ministro Rogério Marinho a favor do Rio Grande do Norte e do Nordeste brasileiro.

Os prefeitos presentes desatacaram Benes Leocádio como um "profundo conhecedor" das necessidades dos municípios. Para o advogado Ivanildo Ferreira (Ivanildinho), prefeito de Santa Cruz, a expectativa do sucesso eleitoral do pré-candidato é a melhor possível. "O estado precisa de um governador que conheça a realidade dos municípios para que a gente possa alavancar a economia do Rio Grande do Norte. Fátima Bezerra não pode se considerar uma governadora de férias de forma nenhuma, pois vai ter um adversário forte para derrotar esse governo e fazer o estado sair da situação de caos total. Benes conhece conhece o estado, conhece suas lideranças e os problemas de cada região. Então, eu acho que ele tem potencial de crescimento", disse.

Já o prefeito de Tibau do Sul, Valdenício Costa, enfatizou que Benes é um nome que sempre esteve ao lado dos prefeitos e conhece como ninguém o sentimento do povo do Rio Grande do Norte. Ele destacou que a governadora Fátima Bezerra não pode se considerar reeeleita, "Numa campanha, a gente sabe como inicia, mas não sabe como termina. Um exemplo foi Bolsonaro, que iniciou uma eleição considerada difícil e de repente teve um desempenho surpreendente e hoje é o presidente do Brasil. Em 1986, João Faustino era considerado um governador de férias e no final quem foi eleito foi Geraldo Melo. Benes é um homem digno, trabalhador e que vai transformar o Rio Grande do Norte que precisa de um administrador", disse o prefeito.

Na opinião do prefeito de Arez, Bergson Iduino, que já apoiou Benes na última campanha para deputado federal, o que falta hoje para os prefeitos é um governo que tenha olhares para os municípios e seja parceiro. "Eu vejo em Benes uma pessoa que pode mudar o Rio Grande do Norte, já teve cinco mandatos de prefeito e desempenha muito bem o mandato de deputado federal. É disso que precisamos, de um governador parceiro que ajude os municípios", assinalou.

FONTE: Assessoria de imprensa do deputado Tomba Farias

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Prefeitura de Santa Cruz avança em planejamento para realização do Desfile Cívico de 7 de Setembro

A Prefeitura de Santa Cruz segue avançando no planejamento para realização do Desfile Cívico de 7 de Setembro deste ano. Nesta terça-feira (03), o prefeito Ivanildinho se reuniu com a Comissão Intersetorial de Eventos para definir as estratégias para o desfile, que ocorrerá no Estádio Iberezão de forma inédita.

Foi definida a estrutura necessária para a realização do desfile, estabelecidas as regras para participação do público e o estádio Iberezão passará por serviços de recuperação em sua estrutura para receber o Desfile Cívico.

Na próxima sexta-feira (06), a Secretaria Municipal de Educação vai se reunir com as escolas interessadas na participação do evento e espera definir o tema e apresentar as diretrizes que cada escola terá que cumprir para participar do Desfile Cívico.

O prefeito Ivanildinho afirma que a realização do Desfile Cívico é importante para manter a tradição cívica em Santa Cruz, além de ser uma das datas mais aguardadas no ano pela população, motivada por belas apresentações feitas pelas escolas e instituições participantes.

A realização do Desfile Cívico será possível graças a uma série de protocolos sanitários que serão cumpridos ao longo da realização do evento, garantindo o máximo de segurança possível para estudantes, seus familiares e o público que for prestigiar o Desfile Cívico.

Terça do Direito: O COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO: INOVAÇÕES DA LEI 14.188/21

– “É pecado sonhar?
– Não, Capitu. Nunca foi.
– Então por que esta divindade nos dá golpes tão fortes de realidade e parte nossos sonhos?
– Divindade não destrói sonhos, Capitu. Somos nós que ficamos esperando, ao invés de acontecer (...)”
Dom Casmurro, Machado de Assis.
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Neste momento de angústia, de medo, de perplexidade frente ao desconhecido, um velho conhecido problema brasileiro permanece ainda perene: a violência contra a mulher. O fosso humano, sabemos, tem muitos fins, ou até fim nenhum. A violência contra a mulher é um desses fossos. Em pesquisa encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicou que as violências nas ruas diminuíram com a pandemia, porém aumentaram agressões dentro de casa.
Foi com essa triste realidade que o Congresso Nacional aprovou, e o Presidente sancionou, a lei 14.188/21, que altera o Código Penal ao prevê, expressamente, a violência psicológica contra a mulher como crime. Além de instituir o programa “Sinal Vermelho contra a violência doméstica”. Tudo compõe o denominado “Pacote Basta”, que institui crime e altera trechos da lei Maria da Penha.
Dentre algumas importantes inovações, está a pena de reclusão do agressor por lesão corporal cometido contra a mulher por razões de sua condição feminina, além do afastamento do lar quando o agressor puser em risco, atual ou iminente, a segurança física ou psicológica da mulher.
Ainda que não seja uma legislação revolucionária, haja vista a existência da Lei nº 11.340/06 que em seu artigo 7º prevê, num rol exemplificativo, as diversas formas de violência doméstica que, resumidamente, podem ser classificadas em física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A nova legislação pretende proteger a mulher vítima daquelas formas de violência que não deixam vestígios. Ou seja, é fácil perceber numa mulher um machucado decorrente de lesão corporal, lesões na genitália decorrente de estupro, um dano patrimonial com possibilidade de quebra de sigilo bancário ou nos casos de crime contra a honra obter uma prova testemunhal.
A violência psicológica é a mais velada de todas. E por assim ser, torna-se a mais perigosa. É dessa violência que todas as outras acontecem, inclusive o feminicídio. Por não deixar vestígios aparentes, é a mais cotidiana. Antes de uma mulher ser agredida fisicamente, ela é tortura, humilhada e abalada psicologicamente. Já disciplinava o art. 7, II da lei 11.340/06:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Como crime, a nova lei assim disciplinou:
Artigo 147-B — Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”

Quanto a criação do programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, a lei cria, como medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, um canal de comunicação para viabilizar assistência e segurança à vítima, cabendo a mulher efetuar a denúncia apenas por meio de um código "sinal em formato de X", preferencialmente feito na mão e na cor vermelha (artigos 1º e 2º da Lei nº 14.188/21).
No âmbito municipal, o Município de Santa Cruz promulgou a lei 803/2021 que veda o preenchimento de cargos públicos comissionados por pessoas que tenho sido condenadas por agressões contra mulheres.
Ainda que as legislações brasileiras que visem combater as agressões contra a mulher surjam tardes demais no Brasil, como o caso da Lei Maria da Penha, que só existe por recomendação das cortes internacionais, a sanção da Lei 14.188/21 representa um passo importante para a diminuição dos casos de violência doméstica ou, quem sabe utopicamente a sua extinção.
Porém, entre cada reforma legislativa que aprimora esse combate com novas armas, uma sempre foi a mais eficaz, a própria consciência da mulher em denunciar as agressões. Em dar um basta. Afinal, como disse Edgar Allan Poe, no poema o Corvo:

“Que esta palavra nos aparte,
ave ou inimiga!
Eu gritei, levantando.
Volta para a tua tempestade e para a orla das trevas infernais!
Não deixa pena alguma
como lembrança dessa mentira que tua alma aqui falou!
Deixa minha solidão inteira!
Sai já deste busto
Sobre minha porta!
Tira teu bico do meu coração,
E tira tua sombra da minha porta!
E o Corvo disse:
“Nunca mais”

ALYSON ALVES DE LIMA. Advogado. Mestre em Direito pela UFRN. Servidor Público. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Prefeitura de Santa Cruz faz mudanças no trânsito da Rua Camilo José da Rocha, no centro da cidade

A Prefeitura de Santa Cruz fez mudanças no trânsito da Rua Camilo José da Rocha, uma das principais vias do Centro da cidade. As alterações já estão valendo desde esta sexta-feira (30).

A rua passa a ser mão única, sentido Pátio da Matriz de Santa Rita de Cássia até Mercado Público. O sentido contrário será pela Rua Clemente Pereira, vizinha a Nafisa Avícola, a rua que dá acesso à Rua rei Miguelinho.

Desde quarta-feira (28), uma empresa contratada pela Prefeitura de Santa Cruz sinalizou o local, delimitando estacionamentos exclusivos para motos e carros, locais para carga e descarga, além de instalação das placas indicativas, sinalizando toda a via.

A mudança no trânsito faz parte de estudos feitos pela equipe de engenharia da Prefeitura de Santa Cruz e técnicos do Detran.

Nesta sexta-feira (30), o vice-prefeito Glauther Adriano, e o secretário de Transportes e Obras Públicas, Francisco Nogueira, vistoriaram as mudanças feitas. Uma equipe de “amarelinhos” está no local orientando os motoristas sobre as mudanças no trânsito da via.

Outras mudanças poderão acontecer em breve com objetivo de deixar o trânsito mais seguro para motoristas e pedestres de Santa Cruz.

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Terça do Direito: EM CASO DE DESISTÊNCIA DE COMPRA DE IMÓVEL, É POSSIVEL COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELA IMOBILIÁRIA?

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 3ª turma, no final de 2020 decidiu que a multa por desistência em compra e venda de imóvel não pode ultrapassar 25% do montante pago. A decisão se deu no julgamento do Recurso Especial 1.820.330-SP, e vale para contratos de compra e venda de imóvel celebrado antes da Lei 13.786/2018.

Os contratos de compra e venda, ou de promessa de compra e venda, são regidos pela Lei 4.591/64, e esta estabelece, em seu artigo 32, §4º, que o contrato de compra e venda é irrevogável e irretratável. Acontece que a jurisprudência do próprio STJ pacificou entendimento que o comprador detém o direito à resilição unilateral, especialmente nas hipóteses de insuficiência econômica, o que se afigura, no mínimo, um entendimento contra a literalidade da mencionada regra.

Na mesma linha de entendimento, o STJ firmou orientação de que, na hipótese de resolução do contrato, duas consequências imediatas devem ocorrer: a primeira é em caso de culpa exclusiva do vendedor, nesse caso as parcelas já pagas devem ser imediatamente restituídas para o comprador, corrigidas monetariamente e sem prejuízo à eventuais danos morais. A segunda consequência se dá quando é o comprador que dá causa a resolução do contrato, nesse caso as parcelas devem ser restituídas parcialmente, Súmula 543.

Outro fator importante é que caso haja previsão contratual de corretagem a ser paga pelo comprador, é devido também da devolução dessa quantia arcada pelo comprador. Isso significa que toda e qualquer despesa em que o comprador tenha arcado com o valor, por previsão contratual, está sujeita ao montante de deve ser devolvido. Ou seja, vigilância, segurança, averbação cartorial e inclusive despesas com IPTU. Tudo isso sem prejuízo de uma indenização adicional pelo rompimento do contrato, porque, se assim não for, estar-se-á dizendo que a pessoa pode contratar sem se estar obrigando.

É comum em diversos contratos de compra e venda de imóvel, cujo objeto seja casa ou simplesmente loteamento de terreno, a previsão de multa em caso de desistência da compra do imóvel. Em alguns contratos essa variação corresponde a 100% do valor pago. Em outros preveem percentual de 50% retidos em benefício da imobiliária. Em ambos os casos o percentual é tratado como abusivo segundo a decisão do STJ. Isso porque não pode a imobiliária se valer de todo o montante pago em prestações haja vista que retomará a posse do imóvel e o depositará para venda de outros interessados.

Por outro lado, diante da crise do mercado imobiliário, em 2018 foi editada a Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, a ser aplicável aos contratos de compra e venda celebrados a partir da sua vigência, pela qual a multa por desistência do comprador varia de 25% da quantia paga, podendo chegar até 50%, quando se tratar de incorporação imobiliária submetida ao regime do patrimônio de afetação.
A Lei também prevê prazo para devolução dos valores ao comprador. De 30 dias após o “habite-se”, nos casos em que a imobiliária é submetida ao patrimônio de afetação, e de até 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato, caso a incorporação imobiliária não seja submetida ao regime do patrimônio de afetação, em todos os casos há atualização monetária pelo índice previsto em contrato.

Não obstante, as regras previstas pela Lei 13.786/2018 só incidirão em contratos de compra e venda celebrados posteriormente a sua vigência, ou seja, posterior a 27 de dezembro de 2018. Desta forma, contratos celebrados anteriores a sua vigência não podem prevê multa maior de 25% em caso de desistência da compra por decisão do comprador. Isso não afasta, diante de uma situação de fruição do imóvel, a hipótese de o percentual de retenção venha superar tal alíquota à vista do princípio da vedação do enriquecimento indevido.

ALYSON ALVES DE LIMA. Advogado. Mestre em Direito pela UFRN. Servidor Público. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

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Prefeito Ivanildinho assina contrato de liberação de recursos para última etapa da obra do Teleférico de Santa Cruz

A Prefeitura de Santa Cruz e a Caixa Econômica Federal firmaram contrato para autorização da última etapa da obra do Teleférico de Santa Cruz.

 
Em reunião na tarde desta terça-feira (27), o prefeito Ivanildinho esteve na superintendência estadual da Caixa Econômica Federal, em Natal, para assinar o contrato de liberação dos recursos para a obra.
 
O gestor municipal esteve ao lado do deputado estadual Tomba Farias, que, segundo Ivanildinho, foi essencial para que o processo avançasse no Governo Federal.
 
Os recursos estão sendo liberados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, que tem como ministro o potiguar Rogério Marinho, e são da ordem de R$ 3.349.137,00. A Prefeitura de Santa Cruz colocará como contrapartida cerca de R$ 150 mil, totalizando R$ 3,5 milhões, valor da última etapa da obra.
 
A etapa final da construção do Teleférico de Santa Cruz consiste na aquisição e instalação das torres metálicas de sustentação, que serão instaladas ao longo do percurso entre a estação da Matriz e a estação do Santuário de Santa Rita de Cássia.
 
Ao todo, serão instaladas 8 torres de sustentação, sendo 6 ao longo do percurso e uma em cada extremidade, próximas as estações. Essas torres vão conduzir todo cabeamento e os bondinhos entre as duas estações, constituindo a última etapa para conclusão da obra.
 
O prefeito Ivanildinho agradeceu ao empenho do ministro Rogério Marinho e do deputado estadual Tomba Farias para liberação dos recursos, decisivos para conclusão da obra do teleférico de Santa Cruz.
 
Com a assinatura do contrato, a Prefeitura de Santa Cruz espera começar a obra o mais rápido possível para que o Teleférico entre em funcionamento, garantindo mais turistas para visitar o principal destino do turismo  religioso do Rio Grande do Norte, gerando emprego e renda para a população de Santa Cruz.
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Rádio Santa Cruz AM promove hoje (23) Live Solidária para arrecadar recursos para Lar de Idosos de São Tomé

Uma noite especial de solidariedade.

A Rádio Santa Cruz AM promove hoje (23), às 19h, a Live Solidária dos 37 anos do Lar de Idosos São Camilo de Lélis, em São Tomé.

Nesta noite, pessoas e empresas poderão doar para a instituição, que tem um belíssimo trabalho de acolhimento de idosos, e que ajuda a dar qualidade de vida aquelas que mais precisam.

A transmissão ao vivo será nas redes sociais da Rádio Santa Cruz AM (Facebook ou YouTube) e todos podem fazer qualquer doação para o Pix do lar.

A Live ainda contara com animação de artistas de São Tomé e os internautas conhecerão um pouco mais do Lar São Camilo de Lélis, instituição que atendeu a mais de 2 mil idosos nessas quase quatro décadas de existência.

Acompanhe e doe. Ajude o Lar de Idosos de São Tomé a fortalecer seu trabalho para os próximos anos.

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Terça do Direito: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DOS QUE SOFREM GOLPES NO WHATSSAP?

Senhor, não é branco tudo que não parece negro, nem tudo que é amarelo é ouro”.
A celestina, de Fernando de Rojas

 

No mundo cibernético a cada segundo sofremos algum tipo de ataque, das nossas contas bancárias à invasão de celular. Nunca foi tão necessário que grandes companhias, possuidoras de nossos dados, usem tecnologias para coibir essa prática com o relacionamento cada vez mais virtual favoreceu golpes que antes eram mais difíceis de cometer pessoalmente.

É cada vez mais comum a notícia de alguém que foi vítima de alguma tentativa de golpe por estelionatários por meio de aplicativos de mensagens. Cada um de nós conhece alguém que foi vítima desse golpe. Geralmente o estelionatário clona o número de celular, copia a foto do perfil, se faz passar pela vítima, entra em contato com alguém próximo e começa a investida tentando conseguir algum dinheiro.

Mas e quando há efetivo dano? Quando a vítima é engana e realiza pagamentos, transferências e boletos para uma pessoa que ela achava que era seu amigo, parente ou colega de trabalho? De quem é a responsabilidade?

Desde 2018 foi publicada um Lei que altera vários dispositivos legais no sistema jurídico brasileiro. A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 2018, deu proteção especial a vários dados sensíveis e importantes para cada pessoa, o acesso ao sistema de mensagens por aplicativo é, de alguma forma, um dado de extrema importância. Praticamente a maioria de nossas transações é feito por ele. A interpretação desse importante dispositivo legal junto com o Código de Defesa do Consumidor traz uma solução jurídica para encontrar de quem é a responsabilidade quando uma pessoa sofre esse tipo de golpe.

Esse tipo de golpe tem um procedimento que envolve no mínimo quatro sujeitos: A) a vítima que teve a investida para transferência de valores, B) a vítima que teve o número de celular clonado; C) o estelionatário; e D) a operadora de telefonia móvel que detém a propriedade de fato do número de celular.

O primeiro sujeito da situação demonstrada, a vítima “A”, o Código de Defesa do Consumidor é pacífico ao declarar a vítima de estelionato como consumidora por equiparação, ou “by stander”, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tal dispositivo legal, são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo aquelas que não estabeleceram qualquer tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano em decorrência da má prestação do serviço. Portanto, mesmo que a vítima “A” não tenha relação jurídica com a operadora de telefonia, esta responde pelos danos causados a ela.

O legislador assim dispôs para garantir maior proteção ao consumidor que não é apenas o usuário direto do produto, mas também todos os terceiros afetados de alguma forma pela relação de consumo. Assim, o fornecedor responde de forma objetiva também pelos danos a terceiros decorrentes da sua prestação dos serviços, eximindo-se de sua responsabilidade tão-somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros ou ainda que o defeito não existe.

Já com relação a vítima “B”, esta figura como destinatária final dos serviços prestados, no caso, os serviços de telefonia móvel. Haja vista ter sido ela que teve o número de celular clonado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente. No caso de golpes por meio de clonagem de número de celular, fica demonstrada a falha nos serviços prestados pela operadora de telefonia, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora. Ainda que a operadora de telefonia móvel não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora.

Ou seja, pelas normas atribuídas pela LGPD que estabelecem a proteção dos dados pessoas responsabilidades das empresas, pelo CDC que estabelece a garantia de prestação eficiente ao consumidor, possibilitar a violação dos dados pessoais da consumidora configura falha grave da prestação do serviço, na proteção dos dados pessoais e causa significativo danos aos sujeitos envolvidos.

Tudo isso deixa claro a responsabilidade da operadora de telefonia móvel pelos danos materiais e morais provocados nas vítimas, sendo o dever dela, a luz da legislação brasileira, o dever de reparar os danos causado, moral e material, com o ressarcimento de valores pagos por meio desse golpe.

 

ALYSON ALVES DE LIMA. Advogado. Mestre em Direito pela UFRN. Servidor Público

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