O Juiz da 16ª Zona Eleitoral Dr. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes determinou nesta quinta-feira (23) o arquivamento da Representação Eleitoral ajuizada pela coligação Santa Cruz da Gente, que solicitava a retirada do vídeo com o depoimento em que "Junior Pezão" alega ter recebido dinheiro de um assessor do Prefeito Péricles para participar do premio "Amigo da Família", publicado pelo Blog de André Fotos.
Em sua decisão, o Juiz não considerou a matéria como propaganda eleitoral negativa contra o candidato Péricles Rocha por entender que a postagem se reveste de caráter jornalístico, o que afasta o conteúdo de propaganda eleitoral.
A decisão foi favorável ao Blog do André e determinou o arquivamento da ação declarando a incompetência do juízo eleitoral para o feito.
Ponto para André, ponto para os blogs, ponto para a liberdade da imprensa.
Abaixo a Decisão do Juiz Eleitoral:
16ª ZONA ELEITORAL
DECISÕES E DESPACHOS
Representante: Coligação Santa Cruz da Gente
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros - OAB/RN 3640
Representado: Carlos André Justino Dantas
DECISÃO
Vistos etc.
A COLIGAÇÃO SANTA CRUZ DA GENTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente representação eleitoral com pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar que CARLOS ANDRÉ JUSTINO DANTAS retire do sítio da Internet, conhecido por "Blog do André", matéria pejorativa à pessoa do candidato a prefeito José Péricles Rocha.
Aduz, em suma, que no dia 13 de julho de 2012, o representado postou em seu "Blog" matéria que configuraria propaganda eleitoral negativa contra o referido candidato, acrescentando que houve o comentário de um leitor que se valeu, indevidamente, do anonimato.
É o que basta Relatar. Decido.
Constata-se, inicialmente, que a matéria veiculada no "Blog do André", em que pese o alegado teor negativo à reputação do candidato da Coligação ora representante, não se enquadra no rótulo de propaganda eleitoral.
Com efeito, observa-se que estamos diante de veiculação de uma suposta denúncia em "Blog", na rede mundial de computadores, que apesar de potencialmente lesiva ao candidato em tela, se reveste de caráter jornalístico, o que afasta o conteúdo de propaganda eleitoral.
Ademais, já se consolidou o entendimento segundo o qual sítios da internet podem publicar matérias contendo opinião favorável ou desfavorável a candidato ou partido, realizar entrevistas e debates, desde que essas ações tenham caráter jornalístico.
Acrescente-se que possível excesso cometido pelo representado não é suficiente para dar à matéria jornalística o caráter de propaganda eleitoral, uma vez que o prejuízo à imagem do candidato é decorrência que se mostra apenas incidentalmente.
Assim, entendo que carece o juízo eleitoral de competência para analisar os pedidos do autor, que deverão ser postos à apreciação da justiça comum, inclusive com eventual pedido de reparação pelos danos morais eventualmente suportados.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do juízo eleitoral para o feito e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO liminar da representação, uma vez que da forma como foi ajuizada é incompatível com a possibilidade de encaminhamento à justiça comum.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, arquive-se.
Santa Cruz/RN, 23 de agosto de 2012.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Juiz de Eleitoral da 16ª Zona
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