Quarta do Direito: ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

É comum que planos de saúde limitem o número de tratamentos médicos por ano aos seus segurados, proibindo ou cobrando dos tratamentos que ultrapassem tais limites. Mesmo que tais limites estejam previstos no contrato, os tribunais vêm reconhecendo a abusividade dessas limitações, condenando planos de saúde a continuaram o tratamento pelo tempo que se fizer necessário.

Além de ser prática abusiva em qualquer tratamento, em casos que envolvam crianças e, especialmente, crianças diagnosticadas com TEA – Transtorno do Espectro Autista – a situação torna-se ainda mais delicada. Isso porque o próprio sistema jurídico já prevê várias normas que protegem a criança de qualquer tipo de constrangimento ou ilegalidade.

Conforme a comunidade médica esclarece, o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas especialmente em algumas situações, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, proporcionando-lhe condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade.

A lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.

A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. Da mesma forma, a lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, "b" a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.

Além disso, a própria Constituição garante ABSOLUTA prioridade em qualquer tratamento que envolva criança ou adolescente. Vale ainda mencionar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.

A situação é tão importante que a própria ANS editou normativo ressentimento, no dia 9 de julho de 2021, acabando com as limitações de atendimentos e tratamentos com fonoaudiólogos, psicólogos e de terapias ocupacionais para os pacientes com espectro autista. Essa medida é reflexo do entendimento consolidado garantido por ações judiciais em diversos estados do país.

O fato é que a prática deixa o consumidor em extrema desvantagem, por impossibilitar o tratamento conforme prescrição médica. É do médico a competência de prescrever o melhor e mais adequado tratamentos aos seus pacientes.

 ALYSON ALVES DE LIMA. Advogado. Mestre em Direito pela UFRN. Servidor Público. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. 

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