O IGP, ou Índice Geral de Preços, é um índice de variação de preços calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Por ser mais abrangente, ele engloba os preços ao consumidor (IPC), preços ao produto (IPA) e custo de construção (INCC). O IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) é calculado mês a mês, levando em consideração o dia 21 do mês anterior ao de referência ao dia 20 do mês de referência. Essa abrangência de vários fatores que envolve o mercado de consumo permite que o IGP-M varie de acordo com a estabilidade ou instabilidade do mercado.
O IGP-M é o principal índice de reajuste de vários contratos, desde contratos de locação à contratos de parcelamento imobiliários. Normalmente, para este último, as parcelas são calculadas observando os índices de IGP-M mais juros remuneratórios.
De julho de 2020 a julho de 2021, o IGP-M apresentou alta acelerada atingindo a maior alta histórica desde o implemento do plano real. Só no mês de julho de 2021, o IGP-M acumulou 15,98% no ano e de 33,83% em 12 meses. Maio de 2021 foi o mês que mais sofreu alta.
Para se ter uma ideia, num aluguel de R$ 800,00 reais o reajuste com base no IGP-M dos últimos 12 meses chegará a R$ 1.094,45. Já um financiamento imobiliário, considerando os juros de 1% ao mês, uma prestação de R$ 500,00 passará para R$ 766,20, uma alta de mais de 50% do valor.
Outro índice que calcula as variações de preços no País é o IPCA. Até julho de 2021, o IPCA acumulava 8,99% no acumulado de 12 meses. Bem mais baixo que o IGP-M. Mês.mo o IPCA sendo o índice oficial do governo, vários contratos assumem o IGP-M como índice para corrigir seus preços.
Fato é que essa alta incomum e inesperada do IGP-M gerou um impacto assustador para os contratos que sofrem sua incidência. Consumidores e locatários se viram numa alta assustadora de seus aluguéis e prestações de imóveis. O que iniciou um movimento para buscar renegociar esses reajustes, seja diretamente com os locadores, no caso de aluguéis, ou empresas imobiliárias quando se trata de parcelamento de imóveis, seja terrenos ou casas.
O Poder Judiciário é outro ator nessa discussão, a recusa em negociar esses índices levaram os contratantes a buscarem, no judiciário, uma solução justa e equilibrada, valendo-se do que dispõe a legislação brasileira.
A teoria da imprevisão é um forte argumento jurídico, previsto no sistema jurídico brasileiro, que pode ajudar os contratantes a substituírem o IGP-M por outro índice que melhor suporte os impactos negativos decorrentes da pandemia do COVID-19.
Ainda que não haja firmamento dos tribunais estaduais pacificado sobre a temática, é possível encontrar decisões de magistrados deferindo estes pedidos para substituir o IGP-M pelo IPCA. Diminuindo, assim, os reajustes das parcelas dos financiamentos imobiliários e os aluguéis de imóveis.
Há bastante espaço para discussão, argumento e formação do convencimento dos juízes. É uma discussão justa que encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. A negociação consensual entre os contratantes é sempre a melhor opção para manter a boa relação do contrato, porém, não sendo possível a resolução por esse meio, é cabível o ajuizamento de uma ação judicial, pugnando pela substituição do índice.
ALYSON ALVES DE LIMA. Advogado. Mestre em Direito pela UFRN. Servidor Público. Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.